JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, fundado em interpretação de preceito constitucional, não pode ser alcançada em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não tem o condão de sobrestar o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial pelo STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 669.789/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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