- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à alegada violação ao art. 3º do Decreto Lei 4.597/1942 e ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, observa-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: "Na hipótese dos autos é certo que a credora não se manteve inerte por longo período, mas sim se interessou pelo recebimento do saldo a seu favor, o que impede ser reconhecida a prescrição da execução chamada 'intercorrente'. O decurso de prazo superior a dois anos e meio entre o levantamento do depósito e o novo requerimento apresentado pela parte não pode ser considerado como desídia do credor, mas sim decorrente das particularidades do feito." 2. O atendimento da pretensão recursal demandaria revisão direta de provas, a fim de se apurar se efetivamente houve a inércia da credora, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por outro lado, não se conhece da violação apontada aos arts. 5º, II e XXIV, da CF/1988 e 33 do ADCT porque o Recurso Especial não se destina a argumentações de índole constitucional, cuja competência para analisá-las é do Supremo Tribunal Federal, conforme dicção normativa do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.784.574/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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