- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. CULPA PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante alega prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que a citação ocorreu após o prazo prescricional por culpa exclusiva da parte agravada. 2. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de prescrição, por entender que não houve desídia da parte autora - conclusão inalterável na via do recurso especial -, por demandar revolvimento do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. No tocante ao valor da indenização e ao termo inicial dos juros de mora, o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, todavia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial. Para a caracterização de tal divergência, devem ser expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados em comparação e a existência de soluções jurídicas díspares. Na hipótese, isso não ocorreu. 4. Ademais, é firme nesta Corte o entendimento de que é inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. Daí a impossibilidade de uma análise comparativa das circunstâncias fáticas que envolvem acórdão recorrido e paradigma. 5. Registre-se, ainda, que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.315.086/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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