- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ACUSADO FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar a aventada ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para embasar o decreto constritivo, uma vez que o tema foi alvo de deliberação por este Tribunal no julgamento do HC 430.623/RS, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. Na espécie, o indiciado foi denunciado em 6/12/2016, tendo a prisão preventiva sido decretada pelo Tribunal de origem, em 6/12/2017, quando do julgamento de recurso em sentido estrito apresentado pelo órgão acusador. Ainda, foram analisados e decididos pedidos de interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão, sequestro de veículos e de imóveis, bem como compartilhadas provas com outros processos. Além disso, houve necessidade de expedição de cartas precatórias de citação do acusados (mais de duas dezenas), muitos foragidos, inclusive o recorrente, indeferidos pedidos de revogação da segregação processual e prestadas informações às Corte superiores. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 107.620/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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