- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO UNIFICADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual (AgRg nos EREsp. 1.340.069/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17.11.2017). 2. Assim, não é servil à interposição de Recurso Unificador o acórdão que, sem analisar o mérito da demanda, não conhece o Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp. 559.766/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.11.2016; AgInt nos EAREsp. 444.621/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.11.2016. 3. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 930.980/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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