- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA 7/STJ. ARESTO PARADIGMA QUE ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO UNIFICADOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula n.° 7/STJ e acórdão que julgou o mérito do recurso especial (EREsp. 1.522.127/PE, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2016). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp. 54.532/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018; EREsp. 1.381.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.8.2018. 2. Ademais, revela-se possível a fixação de honorários recursais no presente Recurso Unificador, uma vez que o acórdão embargado foi publicado na vigência do Código Fux. Incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp. 977.035/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.8.2018; AgInt nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. 3. Agravo Interno das Empresas a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.031.609/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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