- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão de que, mesmo o recorrente tendo sido agraciado com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, deixou de cumprir todas as obrigações estabelecidas, pois jamais compareceu em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como não foi localizado no endereço por ele mesmo declinado. Ademais, conforme se infere da decisão que decretou a preventiva, há risco de reiteração delitiva já que: "Após os fatos, o acusado foi autuado em flagrante nos dias 18/06/2015, 29/12/2017 e 21/03/2018, todos pela prática de crimes patrimoniais, o que demonstra a sua renitência em se submeter ao ordenamento jurídico. Além disso, todas as diligências para sua citação foram infrutíferas, pois se encontra em local incerto e não sabido, o que sinaliza a sua intenção em comprometer a instrução criminal e frustrar a aplicação da lei penal" (fl. 134). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 108.631/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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