- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. FATO NOVO. CONHECIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE TRATOU DA ÚNICA CONTROVÉRSIA INSTALADA ADOTANDO DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL). CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. TEMA 266/STF (RE N. 605.481/SP). EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. ENTENDIMENTO PELA NÃO ADEQUAÇÃO AO TEMA 266/STF E POSTERIOR JUÍZO DE INADMISSÃO DO REFERIDO APELO NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE A INFLUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE TAMBÉM ANALISA A ADEQUAÇÃO AO TEMA 266/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Registra-se que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Hipótese em que os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e fato superveniente. A omissão diz respeito à suposta falta de manifestação sobre adoção de premissa fática equivocada. O fato superveniente, por sua vez, está consubstanciado na alegação de que a Corte de origem refutou o juízo de retratação em sede de recurso extraordinário inicialmente sobrestado (não aplicação do entendimento fixado no Tema 266/STF) e a embargada (Fazenda Pública) não recorreu do juízo negativo de admissibilidade do referido apelo extremo, o que ocasionou o trânsito em julgado da decisão de inadmissão do recurso dirigido ao STF, com a baixa dos autos à origem. 4. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5. No caso, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada e a alegação de que não teria sido observada premissa fática específica contida nos autos revela apenas pretensão a fim de que prevaleça o entendimento do voto vencido ao que estabelecido no voto vencedor. A situação não implica omissão, mas pretensão por novo julgamento do mérito da causa, o que desborda da função estabelecida no art. 1.022, II, do CPC. 6. O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC. Precedentes desta Corte Superior, na vigência do CPC de 1973: EDcl no REsp n. 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2011; EDcl no AgRg no AREsp n. 59.315/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23/5/2016; REsp n. 704.637/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/3/2011; EDcl no AgRg no Ag n. 1.387.035/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no REsp n. 487.784/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 30/6/2008. 7. No caso dos autos, o exame do juízo de adequação (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, atual art. 1.040, II, do CPC/2015) feito pela Câmara julgadora na Corte de origem, tal como preconizado pelos embargantes, configura fato superveniente a influir no julgamento deste recurso especial. 8. A controvérsia instalada é única e a sua resolução contém dupla fundamentação no acórdão da Corte de origem (constitucional e infraconstitucional federal). Assim, a recusa do Órgão julgador a quo à adequação do julgamento a tema submetido à repercussão geral pelo STF (Tema 266/STF), seguida da inadmissibilidade do recurso extraordinário até então sobrestado, impunha ao recorrente o dever de agravar dessa decisão (art. 1.030, § 1º, do CPC), caso não concordasse com o juízo de não conformidade, notadamente quando em curso julgamento da adequação da mesma questão (Tema 266/STF) em sede de recurso especial, a cargo do STJ, ainda não finalizado. 9. A não interposição do agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, tal como ocorrido nos autos, implica reconhecer, ainda que em sede de embargos de declaração, a prejudicialidade do recurso especial por falta de interesse superveniente, diante do trânsito em julgado do fundamento constitucional do acórdão originário proferido pela Corte de origem e em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 10. Embargos de declaração acolhidos para declarar prejudicado o recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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