JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
05/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2020, p. 05/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RE 605.481/SP, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 266/STF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de conformação com precedente julgado em sede de repercussão geral pelo STF, proveu recurso especial da Fazenda Pública estadual para determinar sua citação em controvérsia sobre valores não pagos por meio de precatório, nos termos do RE 605.481/SP (Tema 266/STF). Segundo o embargante-credor, não seria hipótese para nova citação do devedor, porque: (i) os autos contêm elementos que excepcionam a aplicação do entendimento assentado no Tema 266/STF; (ii) o devedor, mesmo não citado para contrapor-se ao valor do débito remanescente, teve oportunidade de impugnar a referida conta. 2. Deveras, conforme anunciado pelo embargante, há precedentes do STF que, mesmo após a fixação do Tema 266, assentaram não ser necessário nova citação da Fazenda Pública e a edição de novo precatório para crédito complementar, mas esse entendimento só é adotado quando a controvérsia gerada no precatório anterior abordar apenas a existência de erro material, inexatidão aritmética ou a substituição, por força de lei, do índice aplicado, exceções essas anteriormente previstas no julgamento da ADI n. 2.924/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2007, no qual foi dada interpretação conforme, sem redução de texto, ao inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocorre que o caso dos autos não se amolda às referidas exceções, pois diz respeito à inclusão de juros e correção monetária no débito referente a certo período, anterior à expedição da ordem questionada. 3. Não há omissão no acórdão proferido por esta Corte quanto à alegação de já ter sido dado oportunidade de defesa à entidade devedora, ainda não citada, a respeito do conteúdo de mérito (apuração das diferenças não incluídas no precatório), pois o acórdão proferido pela Corte de origem não tratou desse tema. Eventual manifestação, neste momento, traduziria, portanto, inequívoca supressão de instância. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 500.261/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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