- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2020, p. 05/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RE 605.481/SP, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 266/STF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de conformação com precedente julgado em sede de repercussão geral pelo STF, proveu recurso especial da Fazenda Pública estadual para determinar sua citação em controvérsia sobre valores não pagos por meio de precatório, nos termos do RE 605.481/SP (Tema 266/STF). Segundo o embargante-credor, não seria hipótese para nova citação do devedor, porque os autos contêm elementos que excepcionam a aplicação do entendimento assentado no Tema 266/STF. 2. Deveras, há precedentes do STF que, mesmo após a fixação do Tema 266, assentaram não ser necessário nova citação da Fazenda Pública e a edição de novo precatório para crédito complementar, mas esse entendimento só é adotado quando a controvérsia gerada no precatório anterior abordar apenas a existência de erro material, inexatidão aritmética ou a substituição, por força de lei, do índice aplicado, exceções essas anteriormente previstas no julgamento da ADI n. 2.924/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2007, no qual foi dada interpretação conforme, sem redução de texto, ao inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocorre que o caso dos autos não se amolda às referidas exceções, pois diz respeito à inclusão de juros e correção monetária no débito referente a certo período, anterior à expedição da ordem questionada. 3. Não há omissão a respeito do modo ou meio pelo qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no RE 605.481/SP (Tema 266/STF), acórdão de mérito publicado no DJe de 20/8/2010. Eventual questionamento a respeito da forma pela qual ocorreu a fixação da tese sede de repercussão geral pela Corte Constitucional, se por meio eletrônico ou presencial, é questão que desborda destes aclaratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 500.261/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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