- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes). II - Todavia, malgrado o recurso de apelação tenha sido interposto em setembro de 2017, verifica que se trata de feito complexo tendo em vista a quantidade réus 6 (seis), com causídicos diversos, tornando necessária a expedição de cartas precatórias para intimá-los da prolação da sentença. Por outro lado, não obstante a insurgência da defesa, no que tange à demora do Órgão Ministerial para se manifestar acerca do apelo, é possível constatar, das informações disponibilizados no sítio do eg. Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), que o Ministério Público já apresentou contrarrazões no dia 14/02/2019, restando assim superada, nesse ponto, a irresignação. III - In casu, houve a interposição de apelação por todos os acusados, tendo o corréu Deivid Alexandre Pereira apresentado as razões do recurso em 31/01/2019. IV - Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por cometimento dos delitos tipificados nos arts. 157 § 2º, II, c/c o art. 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal, processo criminal n. 0001396-51.2016.8.26.0616. (HC n. 489.812/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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