- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre a efetiva distribuição da apelação criminal (23/3/2018) e o atual estágio do processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada, porquanto emitido parecer pelo órgão ministerial, estando os autos conclusos ao relator. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. (HC n. 492.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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