JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 16/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes). II - Todavia, malgrado o recurso de apelação tenha sido interposto em outubro de 2018, verifica que o feito; não obstante suas peculiaridades, a exemplo do seu retorno para "devolução da fiança paga pelo Acusado", bem como a expedição de carta precatória para intimar o ora paciente da prolação da sentença; não se apresenta, o seu andamento marcado por dilações injustificadas, a ponto de caracterizar demora exacerbada dos órgãos estatais. Por outro lado, das informações disponibilizados no sítio do eg. Tribunal de origem (www.tjma.jus.br), é possível constatar que o feito tendo tido tramitação regular com a prolação de despachos e decisões a fim de possibilitar o julgamento, estando conclusos ao relator, que solicitou a inclusão em pauta. III - A jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisada com base na quantidade de pena aplicada que, in casu, somam 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal, processo criminal n. 0000930-45.2016.8.10.0085. (HC n. 496.629/MA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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