- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/02/2019, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte agravada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia, em razão do falecimento de seu filho, na rodovia BR 101, em decorrência de acidente causado pela ausência de sinalização adequada, na referida via. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, para condenar a autarquia apenas ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais, arbitrada, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando "adequado aos propósitos do instituto do dano moral, aqui aplicado para compensar as angústias, dores e sofrimentos decorrentes da perda do filho", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.393.922/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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