JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. BURACOS NA PISTA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, proposta por Maria Sueli Vilela Moura e outros, esposa e três filhos do de cujus, em desfavor do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de óbito do marido e genitor dos autores, decorrente de acidente em rodovia. III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Remessa Necessária e negou provimento à Apelação do réu, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformando, parcialmente, a sentença de procedência do pedido, consignando, em face do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que, "analisando detidamente o titulo judicial vê-se que o MM. Juiz considerou apenas no cômputo do valor a ser executado os danos materiais, arbitrados em R$ 4.550,00, e o valor do dano moral consignado em R$ 150.000,00 para cada um dos quatro autores. Não contabilizou, entretanto, a pensão arbitrada aos dependentes do falecido na fração de 2/3 sobre a média de seus rendimentos mensais, que eram de, em média, R$ 7.500,00. Não restam dúvidas que tais valores, acrescidos da soma das demais indenizações superam o montante fixado no referido dispositivo legal. Deve, portanto, o julgado ser submetido ao duplo grau obrigatório". Decidiu, ainda, que, "acerca dos danos morais, embora não se possa quantificar a intensidade da dor sofrida com a perda do esposo e do genitor dos autores, é certo que a indenização não pode representar um enriquecimento sem causa dos beneficiários, o que ocorre se o valor se mostrar injustificadamente exorbitante. Assim, o montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, os abalos causados aos autores lesados". Para a Corte a quo, "aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pelos autores, utiliza-se como critério a gravidade das lesões sofridas pelas partes, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, de modo que reputo suficiente o valor de R$150.000,00, a ser dividido entre os autores". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido do cabimento do reexame necessário e da razoabilidade do quantum por ele estabelecido, a título de indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.751/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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