JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ESPECIFICIDADE DO CASO EM ANÁLISE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. No presente caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento em razão da ocorrência de manifesta omissão, na medida em que a alegação de violação da coisa julgada não foi apreciada no anterior julgamento. 4. Tendo em vista o reconhecimento do direito à indenização, em decisão atingida pelo trânsito em julgado no bojo do REsp 246.261/SP, era defeso, nestes autos, ter dado provimento ao apelo nobre do Estado de São Paulo justamente para negar tal direito. Nestas condições, ressoa evidente a ocorrência de violação do princípio da coisa julgada. 5. A Jurisprudência desta Corte assenta, em linhas gerais, que a verificação de violação da coisa julgada está obstada pela Súmula n. 7/STJ. Contudo, no caso em foco, sobreleva notar que essa aferição depende de simples leitura da sentença e do acórdão lançados nestes mesmos autos, razão pela qual este juízo de valor não depende de rever fatos e provas. 6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.438.516/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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