- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 191. IRRELEVÂNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MEDIANTE PETIÇÃO ÚNICA. EFEITOS INFRINGENTES. REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Sob a égide do CPC/1973, a regra do art. 191 não se afastava ante a mera condição de terem os litisconsortes manejado petição recursal única, embora com patronos distintos. Jurisprudência deste Tribunal. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo regimental conhecido mas desprovido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.438.111/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.