- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DECLARADO DESERTO. RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO CONCESSIVA CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GOZO DA VANTAGEM. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 2. No caso, na instância ordinária, foi concedida a gratuidade da Justiça aos exequentes, com exceção de apenas um deles. Assim, para aqueles, fazia-se desnecessária a comprovação do preparo do recurso ou do gozo do benefício assistencial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para determinar novo exame do recurso especial em relação aos beneficiários da Justiça gratuita. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.487.283/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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