JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DECLARADO DESERTO. RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO CONCESSIVA CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GOZO DA VANTAGEM. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 2. No caso, na instância ordinária, foi concedida a gratuidade da Justiça aos exequentes, com exceção de apenas um deles. Assim, para aqueles, fazia-se desnecessária a comprovação do preparo do recurso ou do gozo do benefício assistencial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para determinar novo exame do recurso especial em relação aos beneficiários da Justiça gratuita. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.487.283/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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