- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS PACIENTES ANCORADA EM PROVAS DIVERSAS TAIS COMO DEPOIMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - As instâncias de origem justificaram a condenação dos pacientes em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, os Boletins de Ocorrência, a confissão do corréu Júlio Faria de Oliveira, que admitiu que buscava drogas de um "veio" que ficava na esquina da boate e depois entregava para quem encomendava (e-STJ fl. 334), os depoimentos de testemunhas e, ainda, o Relatório das Interceptações Telefônicas que foram realizadas pela polícia civil, no âmbito da "Operação Point", que comprovou o modus operandi da prática criminosa demonstrando que os pacientes realizavam a venda de entorpecentes - maconha, cocaína, pasta-base de cocaína e crack -, por meio das redes sociais (grupos de WhatsApp), bem como pelo chamado "Disk Droga" (e-STJ fl. 19), circunstância em que as drogas eram distribuídas aos usuários em pequenas quantidades, de forma constante e repetitiva. - Desse modo, não foi apreendido nenhum tipo de entorpecente, sendo toda a prova do tráfico de drogas baseada em depoimentos e interceptações telefônicas. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar, para que se possa comprovar sua aptidão para causar dependência física ou psíquica. Precedentes. - Nesse contexto, resulta imperativa a manutenção da absolvição dos pacientes quanto à imputação do delito de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade delitiva. - Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 492.906/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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