- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OMG. EXIGÊNCIA DE REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO - RET. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PRODUTOS QUE SERVEM DE MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS. 1. O art. 39 da Lei 11.105/2005 estabelece que "não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que as plantas indicadas não são desenvolvidas para funcionar como matéria prima para produção de agrotóxico, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.432.520/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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