- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 317-318, e-STJ): "Nota-se, assim, que, mormente considerado o caráter dúplice da indenização por dano moral, visando tal verba a punição do agente e a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo, o quantum indenizatório foi fixado em termos razoáveis, com moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, considerando os transtornos, sensação de impotência, bem como a privação da tranquilidade da vida familiar, além do tempo decorrido sem que a ré providenciasse os reparos no imóvel, conclui-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), serve à devida reparação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, contando-se do arbitramento (Súmula 362 do STJ), como bem decidido, e, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contudo, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que se refere aos danos materiais e valores devidos para fins de reparo no imóvel, nota-se que a pretensão da ré é limitar a indenização a R$ 28.527,20 (fl. 220), baseando-se em laudo de seu assistente técnico (fls. 191), contudo, como bem decidido, é preciso observar que tal estimativa não encontra guarida nos demais documentos constantes dos autos. Isso porque, o laudo pericial de fls. 98/116 constatou que os serviços para os reparos, sem inclusão dos respectivos materiais, já alcançavam a quantia de R$ 37.309,49 em março de 2015 (fl. 105). Acrescentando o valor dos materiais, é inegável que a indenização supera, realmente, a pretensão da requerida, tendo sido apurado pelo Perito Judicial, à época, o valor de R$ 65.226,37, para realização integral dos devidos reparos, porquanto a área a ser recuperada possui o total de 55,5 m2, cujo custo unitário, por metro quadrado, é de R$ 1.175,25, conforme planilha acostada no Laudo Pericial". 2. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.784.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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