- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 19/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal regional consignou: "o buraco na pista foi causa determinante para as lesões sofridas pelo apelado, porquanto, não fosse sua existência, cumulada com a ausência da devida sinalização no local, a motocicleta não teria caído e provocado à fratura exposta na perna do apelado que estava de carona, que inclusive teve que permanecer por aproximadamente 01 (um) ano sem trabalhar. Desta forma, profunda tristeza e abalo psicoemocional foram causados ao apelado (...). Cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa do agente, a gravidade da ocorrência e a extensão do dano e do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Logo, para o caso dos autos, o valor determinado pelo Juízo a quo, na sentença recorrida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apresenta-se razoável e proporcional". 2. No que tange aos valores fixados a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do montante da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, rever o entendimento da instância ordinária nesse ponto implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.764.185/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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