- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA E EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO, MULTA DIÁRIA E ASTREINTES. VALORES NÃO EXORBITANTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à ofensa aos arts. 4º da Lei 6.528/1978, 30, III e IV, da Lei 11.445/2007 e 11, § 2º, do Decreto 82.587/1978, sob o argumento de legalidade da cobrança de tarifa mínima, e ao art. 206, § 5º, do CC pela não prescrição dos débitos da autora, ausente o prequestionamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. No tocante à condenação em danos morais, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade da empresa pela falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade com os prejuízos causados à consumidora, fixando a indenização, conforme as peculiaridades do caso. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A manutenção das astreintes em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, estipulada conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada atualmente no STJ, incidindo, por analogia, suas Súmulas 7 e 83 a impedir o seguimento do recurso. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.788.705/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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