- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. A questão, na Corte de origem, não se referiu à legalidade da tarifa mínima, mas ao fato de que houve falha na prestação do serviço. Neste particular, no que toca à alegação de ofensa ao artigo 186 do Código Civil, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrada a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água na residência da recorrida, e que a ausência de tal serviço essencial configurou os alegados danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No que tange ao valor da indenização, no valor de R$ 6.000, 00 para cada autor, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu: "mostra-se razoável e adequado o valor fixado pelo juízo a quo, não merecendo reforma, neste ponto, a sentença proferida". Assim, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame de provas, o que é defeso na atual fase processual, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC de 2015, com relação ao valor da multa aplicada, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.147/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.