JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006, C.C. O ART. 69, CAPUT, E O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUÍZO. COMPLEXIDADE DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N.º 52/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 100.568/SP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, pois, como ressaltado pelas instâncias de origem, a Paciente é integrante de associação criminosa, atuando como auxiliar direta de um dos líderes da facção, intermediando a guarda, entrega e venda dos entorpecentes. 2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC n.º 144.284 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018). 3. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza, na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que a agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida - na hipótese, consta do édito condenatório que a associação criminosa integrada pela Paciente transportava grande quantidade de drogas na Comarca de Bastos/SP e região. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. No caso, o excesso de prazo na formação da culpa ficou superada pela prolação da sentença condenatória em 05/09/2018, nos termos da Súmula n.º 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. No que tange à alegação de que a Paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, verifica-se que o presente writ veicula mera reiteração de pedido já formulado no RHC n.º 100.568/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte. 6. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada. (HC n. 485.069/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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