JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 579.431/RS, Tema 96, no regime de repercussão geral, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça anteriormente firmado pela Corte Especial, quando do julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, no rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) e adotado nos presentes autos pelo acórdão objeto do recurso extraordinário vai de encontro à nova compreensão firmada pelo Pretório Excelso. 3. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, considerando a natureza vinculante dos julgados proferidos em sede de repercussão geral, deve prevalecer o entendimento firmado pela Suprema Corte. 4. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR. (AgRg no REsp n. 1.121.630/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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