- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA). PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERICULUM LIBERTATIS AFASTADO PELO DECURSO DO TEMPO. DESMANTELAMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Hipótese em que o Juiz Federal de primeira instância, em 18/07/2018, decretou a custódia cautelar, ao argumento de que os investigados estariam ocultando provas, bem como continuavam a proceder lavagem de dinheiro, por meio de Instituto Ícone de Ensino Jurídico, razão pela qual a medida constritiva se fazia necessária para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. Contudo, passados meses desde a data da prisão e recebida a denúncia, o risco de reiteração nos mesmos crimes já se enfraqueceu, seja pelo decurso do tempo ou pelo noticiado encerramento das atividades do Instituto utilizado para dar legitimidade aos valores adquiridos de forma espúria. 5. De mesmo modo, a alegada necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal, por sua vez, não se faz tão premente após o recebimento da denúncia, fundada em extensa investigação e guarnecida com veementes indícios da prática delitiva, enquanto não se vislumbrar quaisquer indícios de intimidação às testemunhas ou qualquer ingerência na produção de provas sob o crivo do contraditório. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar, substituir a prisão dos Recorrentes pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal de proibição de manter contato com os demais investigados e suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva, além de outras a serem especificadas pelo Juízo de primeiro grau, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (RHC n. 104.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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