JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo proveu parcialmente a apelação da Defesa tão somente no tocante à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. Não houve, portanto, novo marco interruptivo da prescrição, mostrando-se correta a contagem do lapso prescricional, pela decisão agravada, desde a publicação da sentença condenatória. 2. No tocante à alegação de que, na hipótese dos autos, não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, as razões veiculadas no agravo regimental estão dissociadas da fundamentação adotada no decisum agravado, que cuidou da prescrição da pretensão punitiva. Por via de consequência, incide a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.318.392/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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