- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 07/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SOLIDARIEDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. As instituições financeiras impetraram Mandado de Segurança visando afastar a responsabilidade tributária solidária pelo pagamento do IPVA em caso de desaparecimento do veículo. HISTÓRICO DA DEMANDA: MANDADO DE SEGURANÇA E REQUISITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA 2. O presente apelo é a continuação do julgamento do REsp 1.344. 288/MG, em que o STJ negou provimento à pretensão recursal, concluindo, originalmente, que a legislação estadual pode fixar a responsabilidade tributária por solidariedade em nome do credor fiduciante. 3. Não obstante, em Embargos de Declaração, foi reconhecida a existência de omissão quanto ao pedido sucessivo da parte impetrante, relacionada à inexistência de responsabilidade tributária em caso de desaparecimento do veículo. Nesse ponto, a questão foi examinada estritamente no aspecto jurídico, concluindo-se que o desaparecimento do veículo descaracteriza a propriedade do credor fiduciante, não mais subsistindo responsabilidade tributária. 4. Com base na premissa acima fixada, e sempre levando-se em conta que a lide foi apresentada em Mandado de Segurança, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que este se manifestasse a respeito da comprovação do direito líquido e certo ao afastamento da cobrança do IPVA. Consequentemente, foram acolhidos os aclaratórios no STJ, com efeito infringente, para dar provimento ao Recurso Especial, nos termos acima expressos. 5. A devolução dos autos se deu exclusivamente para que a Corte local se manifestasse a respeito dos seguintes pontos: a) por se tratar de Mandado de Segurança, a exisência de prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo; e b) eventual disciplina, na legislação estadual, do momento em que o desaparecimento do veículo faz cessar a responsabilidade tributária do credor fiduciante. REEXAME DA LIDE CONSOANTE AS BALIZAS DA DECISÃO DO STJ 6. A Corte local, examinando a demanda à luz da orientação fixada pelo STJ, denegou a Segurança por entender que a impetrante não chegou a comprovar o desaparecimento do veículo, pois se limitou a juntar as peças da Ação de Busca e Apreensão, nas quais foi possível constatar apenas que, nas diligências iniciais do oficial de Justiça, os veículos não foram localizados. O órgão colegiado acrescentou que, na referida demanda, foi concedida vista dos autos à parte autora e esta requereu prazo para se manifestar a respeito da possível configuração de fraude na celebração dos contratos de alienação fiduciária, sem entretanto dar andamento ao feito, o qual foi extinto por abandono imputável à recorrente. 7. Consta expressamente na ementa do acórdão proferido no rejulgamento dos aclaratórios (fl. 1525, e-STJ): "Não servem como prova pré-constituída do desaparecimento de veículos alienados fiduciariamente apenas certidões de busca sem apreensão destes, quando a parte, devidamente intimada para manifestar sobre mencionados documentos, em mais de uma oportunidade, mantém-se inerte e deixa de apontar o esgotamento das vias para localização dos bens, acarretando a extinção do feito de busca e apreensão, sem resolução do mérito". 8. Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor (fls: 1531-1532, e-STJ): "Consta das certidões de fls. 107, 119 e 142 que, por três vezes, foi tentada a busca desses bens, sem sucesso quanto à apreensão. Mencionadas buscas foram realizadas em 09/11/2003, 23/12/2003 e 16/04/2004. Devidamente intimado para manifestar sobre as certidões dos oficiais de Justiça no sentido de não apreensão dos bens, o Banco Mercantil peticionou, nos seguintes termos: 'Conforme certidão de fl. 39, o morador do endereço constante do mandado alega ser pessoa diversa daquela que celebrou o contrato de alienação fiduciária com o Autor. Ocorre que o referido endereço foi fornecido pelo ex-patrão do Réu que afirmou ter sido vítima de roubo pelo seu ex-funcionário, conforme certidão de fls. 14. Face ao exposto, o Autor requer a esse D. Juízo seja concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que diligencia no sentido de se verificar possível fraude na celebração do contrato objeto da presente demanda '(fl. 145). Deferido o requerimento acima transcrito pelo MM. Juiz, o autor da ação de busca e apreensão manteve-se inerte, mesmo após intimado mais de uma vez e, inclusive, pessoalmente, para dar movimentação ao feito. Por essa razão, foi extinto o feito de busca a apreensão, sem resolução do mérito, conforme é possível aferir da sentença de fl. 154". INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DAR ANDAMENTO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: ABANDONO DA CAUSA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 9. É possível colher da cópia integral da Ação de Busca e Apreensão apresentada pelos impetrantes, ora recorrentes, que a instituição financeira requereu prazo de trinta (30) dias para se manifestar sobrea diligência infrutífera do oficial de Justiça (fl. 166, e-STJ). Importante esclarecer que a referida certidão foi negativa no sentido restrito de apenas atestar que não foram localizados o devedor fiduciário e o bem adquirido por contrato de alienação fiduciária - o que é inconfundível com a premissa adotada pelos recorrentes, isto é, que foi constatado o desaparecimento dos veículos. 10. O requerimento foi deferido pelo juízo, certificando-se o decurso de prazo sem manifestação da parte demandante (fl. 167, e-STJ). 11. O juízo, por liberalidade, concedeu novo prazo de trinta dias (mesmo sem pedido de renovação do prazo), do qual a instituição financeira foi intimada e novamente permaneceu em absoluto silêncio (fl. 168, e-STJ). 12. Constatado o indício de abandono da causa, o juízo finalmente ordenou a intimação pessoal da instituição financeira para que promovesse o andamento da Ação de Busca e Apreensão no prazo de 48 horas, cominando expressa advertência de que o desatendimento sujeitaria a parte à pena de extinção feito (fl. 169, e-STJ). 13. Providenciada a intimação pessoal da instituição demandante (Aviso de Recebimento juntado na fl. 172, e-STJ), certificou-se, uma vez mais, o transcurso do prazo sem manifestação da parte interessada (fl. 173, e-STJ). 14. O abandono da causa resultou na inevitável prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC/1973 (fl. 175, e-STJ), com certificação de trânsito em julgado (fl. 179, e-STJ). 15. Registre-se, por último, que o órgão fracionário da Corte local se reportou à legislação local para consignar que a responsabilidade solidária entre credor e devedor fiduciários tem expressa previsão no art. 5º da Lei Estadual 14.937/2003 e que a legislação estadual (art. 3º da Lei Estadual 14.937/2003 e art. 7º do Decreto Estadual 43.709/2003) taxativamente prevê isenção do IPVA em caso de roubo, furto, extorsão e sinistro com perda total do veículo, situações que, no contexto acima referido, não foram minimamente comprovadas pelos recorrentes. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 16. Com os esclarecimentos acima apresentados, conclui-se que não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não contém vício de fundamentação. A pretensa obscuridade apontada pelos recorrentes consistiria no fato de que, uma vez constatado o desaparecimento dos veículos, não seria permitido que o Tribunal de origem, posteriormente, chegasse à conclusão de que não foi comprovado tal desaparecimento. 17. A argumentação contém uma premissa absolutamente equivocada: em momento algum o Tribunal de origem afirmou que houve desaparecimento do veículo. Pelo contrário, a transcrição acima bem demonstra que houve simples referência à tentativa de localização dos bens pelo oficial de Justiça. 18. É artificioso argumentar que o insucesso da diligência descrita corresponde à prova do desaparecimento dos veículos, uma vez que, como é intuitivo, o resultado infrutífero da diligência do oficial de Justiça comprova, exclusivamente, que, nas tentativas por ele realizadas, os bens não foram localizados. Nada além disso. Em momento algum a ausência de localização dos bens se equipara ao reconhecimento judicial de que estes desapareceram. 19. Relembre-se que, diante da certidão negativa da diligência feita pelo oficial de Justiça, os recorrentes foram intimados a dar andamento ao feito e ficaram inertes, motivo pelo qual a Ação de Busca e Apreensão foi extinta sem resolução do mérito, o que acarretou, na valoração da prova apresentada no writ, a constatação da ausência de prova pré-constituída do pleiteado direito líquido e certo. 20. Não se trata aqui de discutir a respeito de suposta prova diabólica, até porque, forçoso convir, discorre-se a respeito de automóveis, bens sujeitos a registro nos órgãos de trânsito e que não possuem aptidão de desaparecer espontaneamente ou de se desintegrarem no ar. Quer isto dizer que, com a devida vênia, a parte interessada tem o poder-dever de ajuizar Ação de Busca e Apreensão, ou outro tipo de demanda judicial, com a finalidade de comprovar a perda da propriedade. 21. Para fins de Mandado de Segurança, não alcança a eficácia de prova pré-constituída do desaparecimento de veículo cópia da Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito por abandono de causa (desídia) pelo proprietário credor fiduciário, que, intimado pessoalmente para promover em 48 horas o andamento do feito, sob pena de extinção, queda-se inerte sem ter comprovado a ocorrência de qualquer sinistro em relação ao bem. 22. Consequentemente, não está evidenciada infringência ao art. 1. 022 do CPC. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.228 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 23. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor a respeito do art. 1. 228 do CC, pois, conforme anteriormente descrito, a solução da lide se fez sem a necessidade de examinar o instituto jurídico da propriedade (o fundamento adotado consistiu em questão que lhe é antecedente no plano lógico, isto é, a ausência de comprovação do domínio, ou da perda/desaparecimento, do bem). 24. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. CONCLUSÃO 25. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.741.819/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 7/6/2019.)
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