- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, de modo que, eventual alegação a respeito da incompetência para o conhecimento da demanda deve ser objeto de irresignação antes do julgamento, inclusive quando proferido monocraticamente. 2. A instância recursal ordinária está exaurida ainda que inexista a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática de rejeição dos embargos de declaração opostos ao julgado colegiado, salvo se o recurso especial impugnar matéria tratada apenas na decisão singular dos aclaratórios. Precedente: EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.070.457/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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