- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 E 518 DO CPC/2015. INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO QUE OS RECURSOS DISPONÍVEIS SÃO INFERIORES À TOTALIDADE DA FOLHA DE PAGAMENTO. I - Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio grande do Sul em desfavor da decisão interlocutória proferida em execução de sentença ajuizada por AFISVEC - Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul. A decisão deferiu o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos. Sustenta-se, em síntese, a necessidade do reexame da decisão, visto que nos últimos 10 anos sobreveio piora da situação financeira do ente público, inclusive com decreto de calamidade pública. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - No tocante à alegada violação dos arts. 505 e 518 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente, porque clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. III - O Tribunal de origem assentou que (fls. 545-558): ''Nesse contexto, não há, conseguinte, como se acolher a irresignação recursal, até porque, ad argumentandum tantum, como bem consignado pelo eminente Desembargador Leonel Pires Ohlwiler, quando do julgamento, no âmbito desta Câmara, em 14/2/2017, do AI n. 70072158710, ao se referir ao comando do art. 35 da CERGS, "a exceção ao cumprimento da regra somente poderia ser admitida na hipótese de o orçamento disponível ser inferior à totalidade da folha de pagamento mensal, demonstrada ainda que a falta de pagamento não foi objeto de opção política da Administração Estadual em razão das demais obrigações pecuniárias do Estado". Noutras palavras, não demonstrado, na espécie, que os recursos disponíveis são inferiores à totalidade da folha de pagamento, bem como que a falta de pagamento não decorre de opção política da administração estadual, em razão das demais obrigações pecuniárias do Estado, inviável se mostrar dar curso ao pretendido afastamento do cumprimento da disposição constitucional definidora do termo ad quem para o adimplemento da remuneração dos servidores'' IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.316.849/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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