- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FREQUÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prevenção interna deve ser aventada antes do julgamento do feito, sob pena de preclusão e eventual não obediência à regra gera nulidade relativa, uma vez não comprovado o prejuízo, como no caso. 2. Reconhecer a absolvição por insuficiência de provas de autoria, tal como pretende o recorrente no especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem resolveu adequadamente todos os pontos suscitados pelo recorrente. 4. Quanto à dosimetria, o recurso especial não apresentou motivação técnica adequada em relação à pena-base e, no tocante à fração da continuidade delitiva, ficou demonstrada a validade do quantum aplicado, diante da frequência com que a vítima sofreu os abusos. 5. A divergência jurisprudencial não foi efetivamente comprovada, o que também impediu o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.410.631/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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