- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PARTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação apresentada pela defesa, a qual não foi objeto de debate na instância de origem, incidindo o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. É entendimento desta Corte Superior que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não agrave a situação do recorrente, exatamente como na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, o colegiado a quo, de forma fundamentada e em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, considerando negativas a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, sustentando que o agente exercia o cargo de prefeito e agiu fraudando certames públicos com a finalidade de beneficiar empresas privadas, causando enorme prejuízo à administração pública, argumentos e justificam a majoração da sanção tal como operada, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 4. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.397.380/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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