- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO E COMPROMETIMENTO CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO CIVIL. LIMITES DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO ACIDENTADO. I - O presente feito decorre de ação de responsabilidade civil em desfavor do Distrito Federal objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a sentença foi mantida. II - A pretensão merece acolhida. De fato, não se trata de revolvimento probatório, uma vez que a instância ordinária foi categórica ao afirmar a existência de limitação, in verbis (fls. 441, 556 e 586, g.n.): "Por fim, quanto ao pedido de pensão vitalícia, melhor sorte não assiste ao autor. Tal pedido funda-se na suposta redução da capacidade laboral do autor em função do acidente, o que restou rechaçado pelo perito, que classificou a sequela como leve, alcançando o valor de 10% pela tabela da Susep. [...] Não bastasse, ao final do processo de recuperação, ficou constatada a existência de sequela consistente no encurtamento de 4 cm da perna esquerda. [...] Com efeito, apesar de esta eg. Turma Julgadora ter reconhecido a existência de dano físico permanente, caracterizado pelo encurtamento de 4 cm na perna esquerda do autor, tal fato foi considerado suficiente para a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização pro danos morais, no valor de R$ 35.000,00, entendendo, por outro lado, não servir de lastro para o pensionamento mensal vitalício, uma vez que a lesão discutida não impede o autor de exercer diversas atividades profissionais." III - Nesse sentido, não há discussão ou dúvidas relacionadas ao dano e comprometimento sofridos. IV - O STJ entende que é cabível o pensionamento, nos limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado. Nesse sentido: REsp n. 1.514.775/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; Agint nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e REsp n. 1.344.962/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.460/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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