- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. QUESTÃO DE ORDEM: SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DA PROVA COLETADA NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE POR PERITO NÃO OFICIAL 5 ANOS APÓS AS INVESTIGAÇÕES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Contextualização fática: em decorrência do conjunto de fatos apurados na "Operação Monte Carlo", o Delegado da Polícia Federal, nos autos da medida cautelar n. 13279-78.2011.401.3500, formulou pedido de quebra do sigilo telefônico do paciente, o que foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. A referida medida cautelar deu origem a três ações penais distintas, sendo o paciente condenado pelo Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia, nas Ações Penais n. 9272-09.2012.4.01.3500 e n. 36660-81.2012.4.01.3500, às penas de 24 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de quadrilha, corrupção ativa e peculato-furto, e 5 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de descaminho, respectivamente. Ambos processos encontram-se em sede de apelação no TRF1. 3. Questão de ordem suscitada pela defesa requerendo a suspensão do julgamento do presente writ e a produção de prova pericial nas interceptações telefônicas. 4. Dos documentos acostados aos autos, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não se verifica que a questão tenha sido examinada sequer pelo Juízo de primeiro grau. Preliminar rejeitada. 5. O Tribunal de origem não examinou o tema acerca da alegada "existência de 120 interceptações do Paciente fora do período autorizado judicialmente", conforme consignado pelos impetrantes. A discussão ocorreu sob a perspectiva de inexistirem nos autos da medida cautelar as referidas interceptações e não na ausência de autorização judicial para o período interceptado, como agora se alega neste feito. 6. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com o inteiro teor dos embargos de declaração, peça processual necessária para exame da matéria. 7. Hipótese em que pretende a defesa neste writ é, via reflexa, discutir a prova coletada nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico, apresentando, para tanto, laudo produzido por perito não oficial, cerca de 5 anos após as investigações. 8. Para se alcançar a constatação obtida pelo laudo pericial, necessário seria a este Superior Tribunal examinar o conteúdo das interceptações telefônicas, cotejando as datas dos diálogos com os períodos autorizados judicialmente. Tal medida escapa aos limites estreitos do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 9. O tema deve ser analisado nas instâncias ordinárias, juízos competentes para o exame da prova, cabendo a esta Corte, no âmbito dos limites de sua competência prevista no art. 105 da Constituição Federal, a análise de existência de ilegalidade ou de contrariedade à lei federal. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 469.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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