- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ARTS. 25 DA LEI 8.629/1993; 3º, 4º, VII, 14 DA LEI 6.938/1981 E 3º, III, DA LEI 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. TDA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL PARA RESGATE. IMISSÃO NA POSSE. PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Sussuarana", situado nos municípios de Ulianópolis/PA e Dom Eliseu/PA, com área registrada de 4.330,2200 hectares, sendo 4.142,2587 ha de área materializada em campo. 2. No que se refere à mencionada ofensa aos arts. 25 da Lei 8.629/1993; 3º, 4º, VII, 14 da Lei 6.938/1981 e 3º, III, da Lei 12.651/2012, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Quanto à suposta afronta aos arts. 12, § 2º, da Lei 76/1993 e 12 da Lei 8.629/1993, por entender que o montante indenizatório deve ser o do preço de mercado do imóvel à época da imissão na posse, o apelo não prospera. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a indenização, em regra, deve corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial). 4. No tocante à alegada violação do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sob o argumento de que são indevidos os juros compensatórios em imóvel improdutivo, não se pode conhecer da irresignação, ante a incidência da Súmula 7/STJ, a despeito de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, acórdão pendente de publicação, ter declarado a constitucionalidade do referido dispositivo, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero. Isso porque apesar de o acórdão vergastado anotar que não há exploração efetiva da propriedade rural, não existe qualquer menção aos graus de utilização da terra e de eficiência. 5. Com relação à mencionada afronta aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei foram ofendidos, sob o argumento de que há necessidade de atualização do quantum da oferta do Incra até a data da perícia judicial, verifico que o acórdão recorrido não fez qualquer ponderação sobre tal atualização, até porque essa tese não foi aduzida em Apelação, nem suscitada nos Embargos de Declaração. Inviável o exame da questão sob essa ótica, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Relativamente ao suposto malferimento do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, sob a alegação de que são indevidos juros moratórios sobre os 20% da oferta, não se conhece da insurgência por falta de interesse recursal, pois tal percentual não foi considerado base de cálculo para os juros, conforme se observa da leitura do acórdão recorrido. 7. No que concerne ao pleito para que o termo final dos juros compensatórios seja a data da homologação da conta de execução, o apelo deve ser rechaçado, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que tais juros incidem até a expedição do precatório, consoante consignado no acórdão recorrido. 8. No que tange à tese de impossibilidade de que os títulos da dívida agrária complementares sejam emitidos com dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, mais uma vez, o recorrente não tem razão, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento exatamente em tal sentido sobre a matéria 9. O valor relativo ao passivo ambiental da propriedade deve ser excluído da indenização, eis que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem; logo, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.755.077/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 4/2/2019.)
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