JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
25/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 25/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela parte recorrida contra o INSS. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a decadência em relação aos débitos anteriores a 30.6.2001 (competências 1/1999 a 3/199; 5/1999 a 3/2000, 6/2000 a 7/2000; 9/2000 a 2/2001; 4/2001 a 5/2001). 2. A Apelação fazendária e a Remessa Necessária não foram providas, em decisão monocrática, nos seguintes termos: "(...) Considerando-se que as dívidas decorrentes do não pagamento das contribuições previdenciárias, materializadas no Auto de Infração nº fls. 37.011.883-9, estenderam-se no interregno 01/1999 a 03/1999; 05/1999 a 03/2000; 06/2000 a 07/2000; 09/2000 a 02/2001 e 04/2001 a 09/2001; 11/2001 a 09/2002; 12/2002 a 03/2004; 01/2005; 03/2005 a 04/2005; 07/2005 a 03/2006, e que a Fazenda Pública constituiu o crédito na data de 29/06/06 (fls. 35/36), há que se reconhecer a decadência para a cobrança dos créditos referentes aos períodos de: 01/1999 a 03/1999; 05/1999 a 03/2000; 06/2000 a 07/2000; 09/2000 a 02/2001 e 04/2001 a 05/2001, mantendo-se a sentença a qua (sic)". 3. Nas razões do Agravo Interno, a Fazenda Nacional argumentou que "houve notificação fiscal de lançamento em 14/12/2004", assim "(...) para o débito em discussão de numero 37 011 883 9, não há falar-se em decadência para os débitos anteriores a dezembro de 1998", juntando documento comprobatório. O Tribunal a quo não apreciou tal alegação, reiterando integralmente a fundamentação lançada na decisão monocrática. 4. A parte recorrente, então, opôs Embargos de Declaração, sustentando que o aresto embargado não observou que "(...) a constituição do crédito tributário ocorreu em 14/12/2004, com a devida notificação do contribuinte acerca da notificação fiscal de lançamento do débito, portanto, antes do término do lapso temporal". 5. A Corte de origem, mais uma vez, não analisou tal argumento, por considerar que "a fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento". 6. Sendo matéria de ordem pública, a decadência pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade juntada de documento informativo da data da constituição do crédito tributário no Agravo Interno interposto na origem, por constituir "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013). Precedentes: AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; REsp 1.340.386/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2013; AgRg no REsp 1.287.754/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016. 7. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, à luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009. 8. Considerando-se a compreensão do STJ acerca da contagem do prazo decadencial no lançamento de ofício, os argumentos aduzidos pela Fazenda Nacional são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Somente após esclarecidas as premissas utilizadas pelo acórdão recorrido, será possível a análise da matéria de fundo do presente recurso. 9. O Tribunal de origem analisou de forma incompleta as razões expendidas pela recorrente quanto à data de constituição do crédito tributário e, consequentemente, à eventual ocorrência de decadência. 10. Recurso Especial parcialmente provido, reconhecendo a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 e determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se, de forma expressa e conclusiva, sobre a data de constituição do crédito tributário objeto da presente lide. (REsp n. 1.773.801/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 25/4/2019.)
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