- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 17/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APRESENTAÇÃO AO FISCO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PRESENÇA DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o termo inicial da contagem do prazo decadencial se deu a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido exigido, nos termos do art. 173, I, do CTN; b) a conclusão da obra ocorreu em 1995, com início do prazo decadencial em 1º/1/1996, finalizando-se em 1º/1/2001; c) o lançamento do débito ocorreu após o prazo quinquenal, em novembro de 2004, o que levou à decadência do direito do Fisco de cobrar os débitos controvertidos; e d) em face da ausência constatada, a ora Apelante, então, procedeu com a juntada aos autos dos documentos antigos, consistentes nos alvarás de "habite-se" das unidades autônomas do empreendimento imobiliário vinculado à CDA n° 35.647.454-2, pois restou respeitado o contraditório, já que a Fazenda Nacional teve a oportunidade de falar sobre eles nas contrarrazões' ao presente recurso, e demonstrada a ausência de má-fé da recorrente quando' deixou de trazê-los ao processo desde o início do seu ajuizamento. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2008; AgRg no REsp 1.120.022/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 2.6.2010). 4. No tocante à decadência, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.597.709/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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