- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLENÁRIO DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ATO NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. LIBERDADE VINCULADA. NECESSIDADE. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente está com a liberdade cerceada há 3 anos e 4 meses, sem que haja previsão para a realização do Plenário do Júri, uma vez que ainda não foi julgado o requerimento para desaforamento pelo Tribunal de origem, o qual, por sua vez, decorreu da ausência de locais na cidade para realização do júri. Configurado, portanto, o excesso de prazo da custódia cautelar sem contribuição da defesa. Parecer ministerial exarado no mesmo sentido. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir, caso não esteja custodiado por outro motivo, a prisão do paciente pelas seguintes medidas, as quais deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, mas não sem antes o paciente atualizar o seu endereço e se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, devendo comunicar ao Juízo processante qualquer mudança de domicílio: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno entre às 20horas e às 6horas, e, em período integral, nos feriados e fins de semana; d) proibição de manter contato físico ou por telecomunicação com os demais envolvidos na empreitada delitiva; e e) monitoração eletrônica. Tudo isso sem o prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo processante ou de decretação da prisão preventiva em hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 467.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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