- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA DESARRAZOADA PARA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. PRESENÇA DE GRAVIDADE CONCRETA NO DELITO PRATICADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. 1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a manifesta ineficiência do Estado em conferir celeridade ao feito. 2. No caso, embora já pronunciado o paciente, houve uma demora de mais de um ano para a publicação da respectiva sentença, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para o dito excesso, não havendo sequer previsão para a realização do Júri. Situação que configura retardo abusivo do processo por falha do Estado-Juiz. 3. Ordem concedida para, em razão das particularidades do caso, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento mensal em juízo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 438.726/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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