- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012). 3. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo. 4. Agravo em Recurso Especial não conhecido e Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido fixando como termo inicial dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança Coletivo 0029622-82.2011.8.26.0053 e determinando que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015. (REsp n. 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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