- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 05/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 05/03/2018, mesma data em que foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público. A resposta à acusação foi apresentada em 06/04/2018. O Juízo processante designou audiência de instrução a ser realizada em 27/09/2018 e posteriormente a redesignou para o dia 27/02/2019. Em 18/12/2018, foram expedidos 10 (dez) mandados para cumprimento, incluindo uma carta precatória. De acordo com pesquisa feita à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, ao final da audiência, realizada em 27/02/2019, a magistrada proferiu despacho requerendo novas diligências, dentre elas, a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de liberdade provisória feita pela Defesa e sobre as testemunhas não localizadas. No mesmo despacho, foi designada audiência em continuação a ser realizada em 28/08/2019. 2. Não se vislumbra, como demonstrado, a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da ação penal aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, levando-se em consideração, sobretudo, a complexidade do feito, inclusive com expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. 3. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do delito, em tese, cometido pelo Paciente, que ao conduzir seu veículo automotor, após a ingestão de bebida alcóolica, ceifou a vida de uma vítima e feriu outras 13 (treze) que precisaram ser hospitalizadas. 4. Como se extrai dos autos, o Paciente já teve, anteriormente, o seu direito de dirigir cassado por conduzir veículo automotor após a ingestão de bebida alcóolica, o que demonstra que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para evitar que ele voltasse a cometer a mesma conduta. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 475.320/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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