- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de prejudicialidade (prolação de sentença condenatória). A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie. 2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada, apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, especialmente diante da primariedade do paciente, da quantidade de substância entorpecente apreendida (14 gramas de cocaína) e do tempo de segregação cautelar (1 ano e 4 meses). Constrangimento ilegal configurado. 5. Prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar, ante a acolhimento do pedido principal de revogação da prisão preventiva. 6. Recurso conhecido e provido para revogar o decreto prisional da paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob imposição da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso I, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (RHC n. 106.543/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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