- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a recorrente, presa preventivamente com base em indícios de integração de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e de armas de grosso calibre, entre elas submetralhadoras e fuzis, os quais seriam distribuídos por Curitiba, Região Metropolitana e litoral, teve a medida mais gravosa substituída por, entre outras, monitoramento eletrônico, insurgindo-se no presente recurso contra indeferimento de pedido de revogação. 2. Mostra-se suficientemente fundamentada a manutenção da medida com base no descumprimento das condições estabelecidas, em 4 circunstâncias diversas - 3 delas pelo não carregamento da bateria e 1 ao participar de evento em período noturno, em local denominado Pedreira Paulo Leminski. 3. Ainda que se acolha a alegação de que os descumprimentos por não carregamento do aparelho teriam decorrido de falta de energia elétrica em sua residência, a existência de um descumprimento injustificado seria suficiente para motivar a revogação do benefício com restabelecimento da prisão - aliás, conforme requerido pelo Ministério Público local. Não obstante, o magistrado singular, buscando cercear ao mínimo os direitos da recorrente, consignou que "embora tenha sido requerida a prisão preventiva, é certo que ainda existem medidas cautelares que podem ser fixadas para acautelar o meio social", preservando-lhe o benefício. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal. 4. Quanto à alegação de que o benefício fora deferido a corréus que teriam, inclusive, voltado a delinquir, suficiente o esclarecimento contido no acórdão, no sentido de que, "ao contrário do que afirmaram os impetrantes, o benefício da revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica foi concedido aos corréus G. e J. em data anterior ao cometimento do suposto novo fato definido como crime. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 108.367/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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