- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. SUPERVENIÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO BEM FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 282 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, decretar medidas cautelares, observando, para tanto, a sua necessidade e adequação e podendo, ainda, revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem. 2. No caso, o Juízo singular trouxe fundamentos idôneos à imposição de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), que não se mostra desproporcional à gravidade dos delitos supostamente praticados pelo recorrente, mas, ao contrário, constituem eficiente meio de fiscalização das demais medidas cautelares concomitantemente impostas. 3. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a medida cautelar imposta ao recorrente não o foi para outros corréus diante de elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, se encontraram estes ainda presos, o histórico de intimidações em tese supostamente perpetradas contra testemunhas e vítimas sobreviventes a a ausência de contemporaneidade das ameaças sofridas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 118.437/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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