JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE UM DOS ESTELIONATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. PROCEDIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR SANÇÕES ALTERNATIVAS. PRESENÇA DE VETORIAL NEGATIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a pena-base do paciente, pelo delito de associação criminosa, foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal, ante o desfavorecimento do vetor da culpabilidade. Por sua vez, as penas-base do paciente, pelos delitos de estelionato, foram exasperadas em 1/3 sobre o mínimo legal, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. - De fato, a premeditação do delito legitima o incremento punitivo, pelo desfavorecimento da culpabilidade, por tornar patente a maior intensidade do dolo. - Todavia, não é possível promover o incremento punitivo, na primeira fase da dosimetria, sob o pretexto de valoração negativa das circunstâncias do crime, pelo deslocamento de um dos delitos de estelionato praticados em continuidade delitiva, que não teria sido considerado na fixação da fração máxima de aumento, de 2/3. - Em verdade, a fração de aumento da pena, em 2/3, pelo crime continuado, aplica-se sempre que haja 7 ou mais infrações, não existindo limite máximo ao número de delitos a partir do qual os crimes sobejantes poderiam ser considerados, em outra etapa dosimétrica, como razão de elevação da reprimenda. - Dessa forma, deve a ordem ser concedida, de ofício, para reduzir à fração de 1/6 sobre o mínimo legal o quantum de exasperação das penas-base pelos delitos de estelionato praticados em continuidade delitiva. - No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime semiaberto. Ainda que a pena total tenha ficado em patamar inferior a 4 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal. Pela mesma razão - desfavorecimento da culpabilidade do agente -, não é possível a substituição da prisão por sanções alternativas, ante a vedação do art. 44, inciso III, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao patamar de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 465.306/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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