JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO CRIMINAL CONSIDERADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES DO PACIENTE SERIA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE FIXADA DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA. REGIME PRISIONAL INICIAL. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. - Na hipótese, percebe-se que, para o desfavorecimento dos antecedentes criminais, considerou-se a condenação do paciente no Processo n. 0054897-49.2008.8.17.0001. Contudo, o impetrante não juntou aos autos qualquer documento, do qual se pudesse extrair que a mencionada ação penal já transitara em julgado quando da prolação da sentença e que, de fato, ela se referia a fatos ocorridos em momento anterior aos apurados nestes autos. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe à defesa comprovar a inidoneidade da condenação referida pelo Juízo sentenciante para o efeito de valorar negativamente os antecedentes ou aplicar a agravante da reincidência. Na ausência de prova pré-constituída da imprestabilidade da anotação criminal para legitimar o incremento punitivo, e não sendo a via do writ adequada para nova dilação probatória, não há como identificar o constrangimento ilegal apontado pela defesa, de modo que deve ser mantido o desfavorecimento da vetorial. - Embora haja motivação bastante para a exasperação da pena-base do paciente, deve a ordem ser concedida, de ofício, apenas para reduzir a elevação da reprimenda à fração mais adequada de 1/3 sobre o mínimo legal, relativa a duas vetoriais (culpabilidade do agente e antecedentes criminais), que foram desfavorecidas, sem que tenha sido aduzida qualquer razão ponderável para legitimar o incremento punitivo em maior medida. - A valoração negativa de duas vetoriais legitima o agravamento do regime prisional inicial para a modalidade imediatamente mais rigorosa do que aquela, a princípio, cabível. Assim, é adequada a manutenção do regime prisional fixado pela instância a quo, qual seja: o semiaberto, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. - Ademais, não se admite a substituição da prisão imposta ao paciente por penas restritivas de direitos, pelo não cumprimento do requisito subjetivo, constante do art. 44, inciso III, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 15 dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 482.377/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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