- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 05/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DE UM DOS PACIENTES. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR PRONÚNCIA E DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. Informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que a Juíza sumariante impronunciou SOEDI PEREIRA DA SILVA JÚNIOR no dia 13/02/2019, razão pela qual a sua impugnação fica prejudicada. 2. A complexidade da causa, o concurso de crimes, a expedição de cartas precatórias e a intensa movimentação processual são indicativos de que a marcha processual, embora superados os prazos legais, seja razoável à espécie. Precedentes. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética. 4. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 6. Na espécie, a imputação da prática delitiva de um homicídio e de três tentativas de homicídio, praticados na fila de presos e familiares para ingresso em estabelecimento prisional, com cerca de 50 pessoas, empregando arma de fogo, demonstra concretamente o perigo que irradia da conduta do Réu e permite acautelar a ordem pública. 7. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e também constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. 8. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedentes do STJ. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido, em razão da perda superveniente do objeto em relação a um dos Impetrantes, e, na parte conhecida, ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 460.199/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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