JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A complexidade da causa, o concurso de pessoas, o concurso de crimes, a expedição de cartas precatórias e a intensa movimentação processual, como in casu, são indicativos de que a marcha processual, embora superados os prazos legais, seja razoável à espécie. Precedentes. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética. 3. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 5. Na espécie, a imputação da prática delitiva de mais de um crime de homicídio, em concurso de pessoas, por ter o Paciente ceifado a vida de um Policial Militar e atentado contra a vida de outros três em abordagem, demonstra concretamente a sua periculosidade. Ademais, o mandado de prisão foi cumprido apenas quando da prisão em flagrante do Réu pela prática do crime de porte e uso de arma de fogo em outro Estado da Federação, para onde fugiu, em ação penal que já conta com sentença condenatória. Tais fatos indicam a necessidade da custódia para evitar a reiteração criminosa e garantir a instrução processual e aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Habeas corpus denegado, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 489.119/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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