- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADORES. CONDUTA OMISSIVA. PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor" (RHC n. 71.019/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/8/2016). 3. Havendo indicação de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito imputado, sendo claramente possível aos acusados apresentar defesa contra os fatos e o ato omissivo narrados na denúncia, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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